O que mudou no ambiente fiscal das OSCs em 2026 (e por que não é coincidência)

O que mudou no ambiente fiscal das OSCs em 2026 (e por que não é coincidência)

Três normas em sete meses redesenharam a relação entre organizações da sociedade civil e a Receita Federal. Lidas em conjunto, elas revelam um movimento claro de padronização, rastreabilidade e responsabilização

Quem acompanha o noticiário do Terceiro Setor norma a norma corre o risco de enxergar apenas burocracia em movimento. Quem lê a sequência inteira enxerga outra coisa: um redesenho do ambiente fiscal em que as organizações da sociedade civil operam. Entre dezembro de 2025 e julho de 2026, três atos normativos federais mexeram com esse ambiente, cada um por um ângulo.

Dezembro de 2025: a LC 224 muda a régua

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro, instituiu a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais. Para o setor, o efeito veio por duas vias: os limites de dedução dos mecanismos de incentivo encolheram na ponta das empresas apoiadoras (na Lei de Incentivo ao Esporte, os 2% passam a operar como 1,8%; na Rouanet, a leitura corrente indica 4% funcionando como 3,6%) e o custo de operar subiu, já que as compras das entidades seguem tributadas, sem direito a crédito. A imunidade constitucional permaneceu intacta, mas ficou evidente que imunidade não é blindagem: ela protege o que a organização entrega, não o que ela compra.

Fevereiro de 2026: a IN 2.307 recalibra a lista

Em 20 de fevereiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, alterando a regulamentação da redução linear. A norma trouxe uma notícia boa e uma exigente para o setor. A boa: as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins das associações civis sem fins lucrativos, incluídas as entidades filantrópicas, recreativas, culturais e científicas que cumprem os requisitos legais, entraram expressamente no rol de benefícios preservados da redução linear. A exigente: a Receita revogou o item que protegia a dedução de doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos, de modo que esse benefício, fruído pelo doador e não pela entidade, passou a se sujeitar à regra geral da redução.

Na prática, a organização ganhou segurança jurídica sobre as próprias isenções e, ao mesmo tempo, viu o argumento fiscal da captação junto a empresas do lucro real ficar menos generoso. Quem constrói proposta de parceria apenas sobre o benefício tributário do doador precisou recalcular o discurso.

Julho de 2026: a IN 2.335 troca os formulários e cobra coerência

Em 15 de julho, a IN RFB nº 2.335/2026 aposentou os formulários de comprovação de doações e de dispensa de retenção na fonte que vigoravam desde 1996. Os novos modelos são assinados pelo representante legal e pelo responsável pela aplicação dos recursos, e ficam arquivados na empresa doadora, à disposição da fiscalização. A mensagem embutida é de coerência: o que a entidade declara precisa corresponder ao que a contabilidade demonstra, e há nome e CPF sustentando cada declaração.

A leitura de conjunto

Separadas, as três normas parecem eventos técnicos. Juntas, elas descrevem um movimento: o Estado está padronizando documentos, ampliando a rastreabilidade das relações entre doadores e organizações e aproximando a responsabilidade das pessoas físicas que assinam pelos entes jurídicos. O ambiente que se desenha premia organizações com enquadramento revisado, contabilidade consistente, estatutos atualizados e processos claros de quem assina o quê.

Isso tem um nome: governança. E a boa notícia é que governança se constrói. As organizações que tratarem 2026 como o ano de arrumar a casa vão atravessar as próximas normas, porque virão outras, com a tranquilidade de quem transforma mudança regulatória em rotina de gestão.

Na Estação Social, acompanhamos o ambiente regulatório do Terceiro Setor e estruturamos organizações para operar com segurança nele. Se a sua organização quer transformar conformidade em vantagem institucional, fale com a gente.

Cleslley Rodrigues

Especialista em Leis de Incentivo e Fomento Social · Fundador da Estação Social

Conteúdo analítico, com posição em agosto de 2026. Não substitui parecer contábil ou jurídico.

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