A imunidade tributária protege o que sua organização entrega, não o que ela compra. Entender essa distinção deixou de ser detalhe técnico e virou questão orçamentária.
No apagar das luzes de 2025, em 26 de dezembro, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025. Ela não foi escrita para o Terceiro Setor, e é justamente por isso que boa parte dos gestores de organizações da sociedade civil ainda não percebeu o quanto ela mexe com o ambiente em que essas organizações operam.
A LC 224/2025 instituiu um mecanismo de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União, com corte de 10% sobre uma série de renúncias fiscais federais. O objetivo declarado é o equilíbrio das contas públicas. O efeito prático, para quem vive de mobilizar recursos incentivados, é que o bolo diminuiu e a disputa por ele ficou mais técnica.
O que muda nos números
Nos mecanismos de incentivo mais utilizados pelo setor, a redução linear se traduz em limites menores de dedução para as empresas apoiadoras. Na Lei de Incentivo ao Esporte, o teto de 2% do IRPJ devido passa a operar, na prática, como 1,8%. Na Lei Rouanet, a leitura corrente é que os 4% funcionem como 3,6%. Parece pouco em termos percentuais, mas quem monta orçamento de projeto sabe que uma redução de 10% na capacidade de aporte dos patrocinadores redesenha a planilha inteira.
Há ainda um efeito menos visível e mais estrutural: as compras realizadas pelas entidades seguem normalmente tributadas, sem direito a crédito. A imunidade constitucional protege o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da organização; ela não alcança o custo de operar. Quando a carga embutida nos insumos sobe, o custo operacional sobe junto, mesmo para quem é imune.
Imunidade não é blindagem
Aqui está o ponto que mais gera confusão nas diretorias. Muitos gestores tratam a imunidade constitucional como se fosse uma blindagem fiscal completa, e ela nunca foi isso. A imunidade permanece intacta, mas o novo ambiente normativo exige que a organização saiba responder, com precisão e documentação, três perguntas básicas: qual é o seu enquadramento (imune ou isenta), quais requisitos legais sustentam esse enquadramento e como a contabilidade demonstra o cumprimento desses requisitos.
Organizações que não são imunes nem possuem qualificações como OS ou OSCIP merecem atenção redobrada, porque a LC 224/2025 também restringiu o alcance de isenções nesse recorte. E o momento em que esse tipo de fragilidade aparece costuma ser o pior possível: o fechamento do exercício, quando não há mais tempo de corrigir a rota.
O que fazer agora
A recomendação da Estação Social para as organizações que atendemos segue três movimentos. Primeiro, revisar formalmente o enquadramento tributário com o contador, documentando a fundamentação. Segundo, recalcular as metas de captação incentivada considerando os novos limites efetivos de dedução dos parceiros. Terceiro, levar o tema ao conselho ou à diretoria em pauta específica, porque decisão fiscal dessa magnitude não pode morar apenas na contabilidade.
Vale registrar que o próprio ambiente normativo segue em movimento: em fevereiro de 2026 a Receita Federal ajustou a regulamentação da redução linear por meio da IN RFB nº 2.307/2026, tema que tratamos em artigo próprio aqui no blog. Acompanhar essa evolução faz parte da gestão.
Na Estação Social, estruturamos organizações para que mudanças regulatórias sejam rotina de gestão, e não emergência de fim de ano. Se a sua organização ainda não revisou o enquadramento após a LC 224/2025, fale com a gente.
Cleslley Rodrigues
Especialista em Leis de Incentivo e Fomento Social · Fundador da Estação Social
Conteúdo analítico, com posição em agosto de 2026. Não substitui parecer contábil ou jurídico.





